Páginas

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

DOCUMENTOS REQUERIDO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DE ALTAMIRA TERÃO PRAZO PARA SER ENTREGUES

Na foto: GD BERNARDO, Presidente AGMALT; GD AMARAL; MM. JUIZ JOÃO FRANCISCO; GD NOGUEIRA; DR. JOAQUIM, ASSESSOR JURÍDICO AGMALT E CAP. FERNANDES, CMT GMA.
 
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº 2009.1.001.504-6 de AÇÃO DE MANDADO DE SEURANÇA, em que é requerente EUCLIDES PEREIRA GONÇALVES E OUTROS e requerido JOSE FERNANDES SANTOS, Comandante da Guarda Municipal de Altamira. 
Aos três (03) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e nove (2009), nesta cidade e Comarca de Altamira Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Fórum Des. José Amazonas Pantoja, presente o MM. Juiz de Direito substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, Dr. JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, comigo auxiliar judiciária de seu cargo abaixo assinado. Aberta a audiência, feito o pregão, respondeu presente o impetrante Sr. JERBSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA, acompanhado de seu Advogado, Dr. JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO, OAB/PA nº 11418. Presente o Comandante da Guarda Municipal de Altamira, Sr. JOSÉ FERNANDES SANTOS, acompanhado do Procurador Geral do Município de Altamira, Dr. FERNANDO JOSE MARIN CORDERO. Aberta a audiência, o MM. Juiz indagou às partes quanto à possibilidade de conciliação, tendo restado frutífera, nos seguintes termos: I O Município de Altamira compromete-se a entregar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do protocolo do pedido, cópia das planilhas de avaliação e demais documentos relativos aos guardas municipais, a todos os guardas municipais que venham a requerer, não só em relação aos impetrantes; II Os guardas Municipais que desejarem obter a documentação referida no item I deverão apresentar novo pedido, ainda que tenham requerido anteriormente; III As partes renunciam ao prazo recursal. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Homologo o acordo celebrado entre as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência, ficando as partes, desde já, intimadas. Sem condenação em honorários. Sem custas. Dê-se ciência ao MP. Transitado em julgado, arquivem-se. Cientes os presentes. Nada mais. Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o termo. Eu, ___________(Maria de Nazaré dos Santos Batista, digitei e subscrevo. JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto JERBSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO Impetrante Advogado do impetrante JOSÉ FERNANDES SANTOS FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO Impetrado Procurador Geral do Município

Um comentário:

  1. Olá, gostaria que o Sr. José Fernandes Santos entrasse em contato comigo; "Deyvson A. Fernandes da S. Santos" pelo facebook - Deyvson fernandes. Obrigado.

    ResponderExcluir