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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

DOS DEVERES DA ÉTICA E DA DISCIPLINA NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL

O art. 22, do Decreto nº 335 de 2005, sintetiza os princípios fundamentais que regem o conceito hierarquia e disciplina. Neste contexto, merecem destaque os atributos decorrentes do decorro profissional e da dignidade da pessoa humana.
Com a simplicidade proposta pela obra de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Mini Aurélio, Ed. Nova Fronteira, 2000), este leciona que decoro é “ato de decência”.
Isto nos impõe o entendimento de que as ordens emanadas de nossos superiores, além de legais, devem ser razoáveis, proporcionais e objetivas. Sentimentos subjetivos como o apreço, o espírito de emulação, animosidades da vida privada não podem, jamais, desaguar em tratamentos desleais, privilegiados ou na prática de qualquer ato que possa submeter membros da corporação ao vexame e ao descrédito social.
Há de se destacar, que tais normas de conduta devem ser observadas, também, entre pares que se encontram no mesmo grau de hierarquia.
O decorro, a eficiência, a probidade, a lealdade, a camaradagem, por força do que dispõe nossa Carta Constitucional (art. 1º, inciso III), quando não observados, impõe ao cidadão uma vida sem dignidade. Sob os olhares funcionais, a dignidade, por sua vez, é a vida pautada no respeito público-privado mútuo (comandante-comandados e entre comandados), na confiança, no diálogo e, principalmente, na liderança.
Destaco que a liderança possui duas importantes faces: a legal (jurídica) prevista na lei e a de fato (ou de exercício). A de fato é conquistada dia após dia. É consequencia da postura e dos atos praticados pelo pretenso líder perante seus liderados. Creio que ambas devem sempre caminhar juntas, sob pena de falência da própria liderança. Diante do divórcio entre as “lideranças”, o caminho seguinte e, obviamente esperado, é a existência de uma corporação sem leme, sem norte, sem direção, por isso, é imprescindível buscar a liderança em sua totalidade.
Com a vigência do Decreto nº 1.748-2009 e a cessão de 25 (vinte e cinco) guardas municipais ao Departamento de Trânsito do Município de Altamira (DEMUTRAN), breves reflexões sobre a hierarquia e disciplina na Guarda Municipal de Altamira merecem destaque. Vejamos:
Apesar de cedidos ao DEMUTRAN, os guardas municipais de Altamira não perdem tal condição. No entanto, por razões operacionais, o poder hierárquico, antes exclusivo do comando da guarda municipal, bifurca-se, ganha temperamentos, ou seja, passa a ser exercido conjuntamente com a direção do citado órgão de trânsito.
Os guardas municipais, sob o aspecto da ética, da camaradagem, do pudonor e do decoro mantêm obediência hierárquica ao seu comando de origem. No entanto, dentro do contexto da operacionalidade, da realização da cooperação no trânsito, devem seguir aos ditames da chefia do DEMUTRAN. Pensar diferente, seria submeter as finalidades intentadas pelo Decreto adrede ao insucesso e a ineficiência.
Ademais, o art. 33 da Lei nº 1.767-2007, reforçando o exposto acima, determina que, em caso de mudança de lotação, o servidor será avaliado pela chefia a que estiver subordinado. Considerando que a lei é um todo lógico e sistemático, não emprega palavras inúteis e controversas entre si. Ser avaliado por uma chefia e cumprir ordens operacionais de outra, além de ferir a “ratio legis”, fere o bom senso comum.
Por fim, levando em conta que o diretor do DEMUTRAN é pessoa estranha aos quadros funcionais da Guarda Municipal de Altamira, alheio aos regramentos de conduta daquela corporação, poderá contar com o auxílio, dentre os guardas cedidos, do mais antigo. É o que prescreve o Regimento Interno da Guarda Municipal de Altamira (art. 25, § 3º, inciso II).
É o parecer,
S.M.J
Altamira-PA, 09 de julho de 2009.
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JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO
Assessor Jurídico AGMALT

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