O Presidente da AGMBRASIL/AGMESP, Inspetor Carlos Alexandre Braga, esteve em Brasilia com o Deputado Estadual e Presidente da Frente Parlamentar em defesa das GMS, CHico Sardelli, na oportunidade o presidente Braga Protocolou no Comando do Exercito o oficio 1529/AGMESP/Presidência, solicitando a autorização de uso pelas Guardas Municipais da Cal 12, bem como, o uso do colete a prova de balas para 100% do efetivo de todas as GMS.O pedido foi atendido pelo Exercito, que editou uma portaria especifica para as Guardas Municipais com a dotação de armas, munições e coletes autorizados. PORTARIA N 11-RES/2008. Agradecemos ao Exercito Brasileiro pela autorização e informamos mais esta conquista à todos os GMS do Brasil.
FUNDADA EM 1 DE OUTUBRO DE 2008, ATENDENDO A NECESSIDADE DE UMA ENTIDADE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CLASSE. NOSSA LUTA TEM SIDO EM BUSCA DE MELHORIAS NAS CONDIÇÕES MATERIAIS E LOGÍSTICA DE TRABALHO E PRINCIPALMENTE POR RESPEITO COMO PROFISSIONAIS E PESSOA HUMANA.
terça-feira, 8 de setembro de 2009
AGMESP consegue autorização para utilização da calibre 12 para GCMs de todo país
O Presidente da AGMBRASIL/AGMESP, Inspetor Carlos Alexandre Braga, esteve em Brasilia com o Deputado Estadual e Presidente da Frente Parlamentar em defesa das GMS, CHico Sardelli, na oportunidade o presidente Braga Protocolou no Comando do Exercito o oficio 1529/AGMESP/Presidência, solicitando a autorização de uso pelas Guardas Municipais da Cal 12, bem como, o uso do colete a prova de balas para 100% do efetivo de todas as GMS.O pedido foi atendido pelo Exercito, que editou uma portaria especifica para as Guardas Municipais com a dotação de armas, munições e coletes autorizados. PORTARIA N 11-RES/2008. Agradecemos ao Exercito Brasileiro pela autorização e informamos mais esta conquista à todos os GMS do Brasil.
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
DOCUMENTOS REQUERIDO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DE ALTAMIRA TERÃO PRAZO PARA SER ENTREGUES
Na foto: GD BERNARDO, Presidente AGMALT; GD AMARAL; MM. JUIZ JOÃO FRANCISCO; GD NOGUEIRA; DR. JOAQUIM, ASSESSOR JURÍDICO AGMALT E CAP. FERNANDES, CMT GMA.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº 2009.1.001.504-6 de AÇÃO DE MANDADO DE SEURANÇA, em que é requerente EUCLIDES PEREIRA GONÇALVES E OUTROS e requerido JOSE FERNANDES SANTOS, Comandante da Guarda Municipal de Altamira.
Aos três (03) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e nove (2009), nesta cidade e Comarca de Altamira Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Fórum Des. José Amazonas Pantoja, presente o MM. Juiz de Direito substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, Dr. JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, comigo auxiliar judiciária de seu cargo abaixo assinado. Aberta a audiência, feito o pregão, respondeu presente o impetrante Sr. JERBSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA, acompanhado de seu Advogado, Dr. JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO, OAB/PA nº 11418. Presente o Comandante da Guarda Municipal de Altamira, Sr. JOSÉ FERNANDES SANTOS, acompanhado do Procurador Geral do Município de Altamira, Dr. FERNANDO JOSE MARIN CORDERO. Aberta a audiência, o MM. Juiz indagou às partes quanto à possibilidade de conciliação, tendo restado frutífera, nos seguintes termos: I O Município de Altamira compromete-se a entregar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do protocolo do pedido, cópia das planilhas de avaliação e demais documentos relativos aos guardas municipais, a todos os guardas municipais que venham a requerer, não só em relação aos impetrantes; II Os guardas Municipais que desejarem obter a documentação referida no item I deverão apresentar novo pedido, ainda que tenham requerido anteriormente; III As partes renunciam ao prazo recursal. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Homologo o acordo celebrado entre as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência, ficando as partes, desde já, intimadas. Sem condenação em honorários. Sem custas. Dê-se ciência ao MP. Transitado em julgado, arquivem-se. Cientes os presentes. Nada mais. Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o termo. Eu, ___________(Maria de Nazaré dos Santos Batista, digitei e subscrevo. JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto JERBSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO Impetrante Advogado do impetrante JOSÉ FERNANDES SANTOS FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO Impetrado Procurador Geral do Município
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
DOS DEVERES DA ÉTICA E DA DISCIPLINA NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL
O art. 22, do Decreto nº 335 de 2005, sintetiza os princípios fundamentais que regem o conceito hierarquia e disciplina. Neste contexto, merecem destaque os atributos decorrentes do decorro profissional e da dignidade da pessoa humana.
Com a simplicidade proposta pela obra de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Mini Aurélio, Ed. Nova Fronteira, 2000), este leciona que decoro é “ato de decência”.
Isto nos impõe o entendimento de que as ordens emanadas de nossos superiores, além de legais, devem ser razoáveis, proporcionais e objetivas. Sentimentos subjetivos como o apreço, o espírito de emulação, animosidades da vida privada não podem, jamais, desaguar em tratamentos desleais, privilegiados ou na prática de qualquer ato que possa submeter membros da corporação ao vexame e ao descrédito social.
Há de se destacar, que tais normas de conduta devem ser observadas, também, entre pares que se encontram no mesmo grau de hierarquia.
O decorro, a eficiência, a probidade, a lealdade, a camaradagem, por força do que dispõe nossa Carta Constitucional (art. 1º, inciso III), quando não observados, impõe ao cidadão uma vida sem dignidade. Sob os olhares funcionais, a dignidade, por sua vez, é a vida pautada no respeito público-privado mútuo (comandante-comandados e entre comandados), na confiança, no diálogo e, principalmente, na liderança.
Destaco que a liderança possui duas importantes faces: a legal (jurídica) prevista na lei e a de fato (ou de exercício). A de fato é conquistada dia após dia. É consequencia da postura e dos atos praticados pelo pretenso líder perante seus liderados. Creio que ambas devem sempre caminhar juntas, sob pena de falência da própria liderança. Diante do divórcio entre as “lideranças”, o caminho seguinte e, obviamente esperado, é a existência de uma corporação sem leme, sem norte, sem direção, por isso, é imprescindível buscar a liderança em sua totalidade.
Com a vigência do Decreto nº 1.748-2009 e a cessão de 25 (vinte e cinco) guardas municipais ao Departamento de Trânsito do Município de Altamira (DEMUTRAN), breves reflexões sobre a hierarquia e disciplina na Guarda Municipal de Altamira merecem destaque. Vejamos:
Apesar de cedidos ao DEMUTRAN, os guardas municipais de Altamira não perdem tal condição. No entanto, por razões operacionais, o poder hierárquico, antes exclusivo do comando da guarda municipal, bifurca-se, ganha temperamentos, ou seja, passa a ser exercido conjuntamente com a direção do citado órgão de trânsito.
Os guardas municipais, sob o aspecto da ética, da camaradagem, do pudonor e do decoro mantêm obediência hierárquica ao seu comando de origem. No entanto, dentro do contexto da operacionalidade, da realização da cooperação no trânsito, devem seguir aos ditames da chefia do DEMUTRAN. Pensar diferente, seria submeter as finalidades intentadas pelo Decreto adrede ao insucesso e a ineficiência.
Ademais, o art. 33 da Lei nº 1.767-2007, reforçando o exposto acima, determina que, em caso de mudança de lotação, o servidor será avaliado pela chefia a que estiver subordinado. Considerando que a lei é um todo lógico e sistemático, não emprega palavras inúteis e controversas entre si. Ser avaliado por uma chefia e cumprir ordens operacionais de outra, além de ferir a “ratio legis”, fere o bom senso comum.
Por fim, levando em conta que o diretor do DEMUTRAN é pessoa estranha aos quadros funcionais da Guarda Municipal de Altamira, alheio aos regramentos de conduta daquela corporação, poderá contar com o auxílio, dentre os guardas cedidos, do mais antigo. É o que prescreve o Regimento Interno da Guarda Municipal de Altamira (art. 25, § 3º, inciso II).
É o parecer,
S.M.J
Altamira-PA, 09 de julho de 2009.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO
Assessor Jurídico AGMALT
Com a simplicidade proposta pela obra de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Mini Aurélio, Ed. Nova Fronteira, 2000), este leciona que decoro é “ato de decência”.
Isto nos impõe o entendimento de que as ordens emanadas de nossos superiores, além de legais, devem ser razoáveis, proporcionais e objetivas. Sentimentos subjetivos como o apreço, o espírito de emulação, animosidades da vida privada não podem, jamais, desaguar em tratamentos desleais, privilegiados ou na prática de qualquer ato que possa submeter membros da corporação ao vexame e ao descrédito social.
Há de se destacar, que tais normas de conduta devem ser observadas, também, entre pares que se encontram no mesmo grau de hierarquia.
O decorro, a eficiência, a probidade, a lealdade, a camaradagem, por força do que dispõe nossa Carta Constitucional (art. 1º, inciso III), quando não observados, impõe ao cidadão uma vida sem dignidade. Sob os olhares funcionais, a dignidade, por sua vez, é a vida pautada no respeito público-privado mútuo (comandante-comandados e entre comandados), na confiança, no diálogo e, principalmente, na liderança.
Destaco que a liderança possui duas importantes faces: a legal (jurídica) prevista na lei e a de fato (ou de exercício). A de fato é conquistada dia após dia. É consequencia da postura e dos atos praticados pelo pretenso líder perante seus liderados. Creio que ambas devem sempre caminhar juntas, sob pena de falência da própria liderança. Diante do divórcio entre as “lideranças”, o caminho seguinte e, obviamente esperado, é a existência de uma corporação sem leme, sem norte, sem direção, por isso, é imprescindível buscar a liderança em sua totalidade.
Com a vigência do Decreto nº 1.748-2009 e a cessão de 25 (vinte e cinco) guardas municipais ao Departamento de Trânsito do Município de Altamira (DEMUTRAN), breves reflexões sobre a hierarquia e disciplina na Guarda Municipal de Altamira merecem destaque. Vejamos:
Apesar de cedidos ao DEMUTRAN, os guardas municipais de Altamira não perdem tal condição. No entanto, por razões operacionais, o poder hierárquico, antes exclusivo do comando da guarda municipal, bifurca-se, ganha temperamentos, ou seja, passa a ser exercido conjuntamente com a direção do citado órgão de trânsito.
Os guardas municipais, sob o aspecto da ética, da camaradagem, do pudonor e do decoro mantêm obediência hierárquica ao seu comando de origem. No entanto, dentro do contexto da operacionalidade, da realização da cooperação no trânsito, devem seguir aos ditames da chefia do DEMUTRAN. Pensar diferente, seria submeter as finalidades intentadas pelo Decreto adrede ao insucesso e a ineficiência.
Ademais, o art. 33 da Lei nº 1.767-2007, reforçando o exposto acima, determina que, em caso de mudança de lotação, o servidor será avaliado pela chefia a que estiver subordinado. Considerando que a lei é um todo lógico e sistemático, não emprega palavras inúteis e controversas entre si. Ser avaliado por uma chefia e cumprir ordens operacionais de outra, além de ferir a “ratio legis”, fere o bom senso comum.
Por fim, levando em conta que o diretor do DEMUTRAN é pessoa estranha aos quadros funcionais da Guarda Municipal de Altamira, alheio aos regramentos de conduta daquela corporação, poderá contar com o auxílio, dentre os guardas cedidos, do mais antigo. É o que prescreve o Regimento Interno da Guarda Municipal de Altamira (art. 25, § 3º, inciso II).
É o parecer,
S.M.J
Altamira-PA, 09 de julho de 2009.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO
Assessor Jurídico AGMALT
Assinar:
Postagens (Atom)



